JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-59.2016.5.05.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-59.2016.5.05.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR . O Tribunal Regional rejeitou a tese de cerceamento dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, calcando o seu posicionamento no princípio da livre apreciação da prova, estampado no artigo 131 do CPC de 1973. Ao contrário do que parece sugerir o recorrente, a liberdade do magistrado em formar sua convicção é premissa basilar da jurisdição e do processo. Conforme o princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual vigente pelo artigo 371 do CPC, os únicos compromissos do juiz na avaliação dos insumos probatórios levados ao seu exame são a busca da verdade e a exposição dos motivos que lhe formam o convencimento. Note-se que tais encargos restaram plenamente atendidos nos autos, tendo em vista que a ausência de credibilidade imputada à prova oral do reclamante pelo juízo de primeiro grau foi justificada pela postura confusa da testemunha em audiência e por suas declarações contraditórias e desconexas com os fatos descritos pelo trabalhador. Preservada, portanto, a literalidade dos artigos 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, da CF, 818 da CLT e 326 e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA . OBSTÁCULO DE ÍNDOLE PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional observou que os registros de ponto juntados pela reclamada não apresentam horários britânicos e que o reclamante não produziu prova capaz de infirmá-los. Acrescentou que o cotejo entre os cartões de frequência e os recibos de pagamento demonstram a remuneração ou a compensação das horas extras eventualmente prestadas e que o reclamante sequer apontou de forma objetiva as diferenças a que entende fazer jus. A controvérsia neste particular ostenta natureza eminentemente fática e probatória, incapaz de transcender os interesses das partes no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Acrescente-se que a reforma da decisão recorrida demandaria incursão investigativa em conteúdo processual alheio à esfera de atuação da instância extraordinária, incidindo, portanto, o óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES - MATÉRIA PRECLUSA . A matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando preclusa. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001139-59.2016.5.05.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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