JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-44.2017.5.05.0621

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-44.2017.5.05.0621, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . O agravante argumenta que "o Desembargador Presidente não analisou a alegação de divergência jurisprudencial" e que "faltou fundamentação jurídica ao despacho denegatório, restando violado o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal". Todavia, não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse examinar e eventualmente suprir as omissões ora indicadas. As insurgências se encontram preclusas, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO NUCLEAR DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, ao fundamento nuclear de que o acórdão recorrido se encontra lastreado em fatos e prova, de inviável reexame na instância extraordinária, a teor da Súmula/TST nº 126. Acrescentou que não se observa violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como não prosperam as alegações de contrariedade à jurisprudência do TST e de dissenso pretoriano, esta última em razão dos óbices do artigo 896, §8º, da CLT e da Súmula/TST nº 337, I. A atenta leitura do agravo de instrumento revela que o reclamante não desenvolve argumentos contra o alicerce decisório central do despacho de admissibilidade, apenas reitera as irresignações que já havia demonstrado no apelo revisional. Ressalte-se que cabia ao agravante demonstrar a inaplicabilidade da Súmula/TST nº 126 ao seu recurso de revista, não bastando, para a superação do juízo denegatório, repisar as violações, contrariedades e divergências já referidas, tampouco asseverar que o juízo denegatório "deu uma interpretação completamente equivocada ao disposto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT", dispositivo este que nada tem com a decisão monocrática que pretende desconstituir. A ausência de uma perfeita relação dialética entre o agravo de instrumento e o despacho proferido pela Presidência do TRT da 5ª Região obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, consequentemente, compromete o exame das razões recursais à luz de sua eventual transcendência social, política ou jurídica, previstas no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes de todas as turmas desta Corte . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001098-44.2017.5.05.0621. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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