- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001388-05.2016.5.05.0133, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe ser ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso "IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.". No caso, verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Desatendido o pressuposto para o conhecimento do recuso de revista, no aspecto, o recurso é inexequível e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A Corte Regional manteve o direito à estabilidade provisória da autora, membro da CIPA, ao fundamento de que "no caso dos Autos que não houve prova da extinção do estabelecimento propriamente dito, mas tão-somente o encerramento do contrato de prestação de serviço entre as reclamadas, circunstância que não autoriza a despedida arbitrária do membro da CIPA em face da estabilidade prevista no art. 10, II, "a", do ADCT." Na sua minuta de agravo , a reclamada se limita a sustentar que a autora não cumpriu o requisito para fazer jus à estabilidade pretendida, na medida em que era suplente e em nenhum momento teria assumido a titularidade. Ocorre, porém, que o Regional não decidiu a controvérsia sob esse enfoque, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001388-05.2016.5.05.0133. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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