- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-64.2017.5.05.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em 40.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. PRESCRIÇÃO TOTAL - PEDIDO DE PROMOÇÕES COM BASE NO PCS/1986 / TEORIA DO CONGLOBAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista da reclamada, calcando a sua decisão no obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A par do acerto , ou não, do despacho denegatório, observa-se que a agravante não renovou as razões veiculadas no recurso de revista contra os fundamentos eleitos pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário. Pelo contrário, a parte argumenta que o objeto do apelo revisional seria a regularidade da resilição contratual do reclamante, matéria absolutamente alheia tanto às suas próprias insurgências recursais quanto aos fundamentos do acórdão recorrido. Destarte, ainda que se pudesse ultrapassar o óbice processual detectado pelo despacho de admissibilidade, as insurgências que subsidiaram o recurso de revista restariam preclusas, porquanto não guarnecidas pelo agravo de instrumento. Precedentes . Entende-se, assim, não demonstrada a transcendência do recurso de revista em seus reflexos gerais de natureza política e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001192-64.2017.5.05.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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