- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0007432-67.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INSATISFATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RESTABELECER A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DO VALOR DAS FUNÇÕES INCORPORADAS CONSIDERANDO O VALOR DA MÉDIA PONDERADA DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Ato coator é aquele que indefere pedido de antecipação de tutela visando o restabelecimento de gratificação de função paga por mais de dez anos. 2. O eg. Tribunal regional concedeu a segurança para restabelecer do pagamento da gratificação de função. 3. Os fatos que ensejaram o deferimento de tutela antecipada foram constituídos antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 2º no art. 468 da CLT, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST. 4. Impossibilidade de que seja atribuída à lei efeito retroativo, retirando o direito já consolidado, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB). 5. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 372, evidenciando-se presentes os elementos que justificam o deferimento da antecipação de tutela requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015. 6. Todavia, em respeito às normas do direito intertemporal, deve o restabelecimento da gratificação de função considerar a média ponderada dos valores recebidos até o dia 10/11/2017, imediatamente anterior à vigência do § 2º do art. 468 da CLT. Precedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007432-67.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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