JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022714-54.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0022714-54.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sede de recurso ordinário, é ampla a devolutividade da matéria, de maneira que cabe a esta c. Corte a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no feito, quando impugnadas, ainda que não apreciadas na integralidade pelo eg. Tribunal a quo , nos exatos termos do art. 515, caput , §§1º, 2º e 3º do CPC/73, correspondente ao art. 1.013, §§1º, 2º e 3º, do CPC/15. Rejeito. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA MÉDIA PONDERADA DOS VALORES RECEBIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ato coator que indefere pedido de tutela de urgência visando o restabelecimento do pagamento do valor correspondente à gratificação de função recebida por mais de dez anos. 2. Em exame ao mérito da ação mandamental, o eg. Tribunal Regional concedeu a segurança. 3. A alteração perpetrada ao art. 468 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao referido dispositivo, não alcança a reclamação trabalhista em curso, cujos fatos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência foram constituídos antes da entrada em vigor da referida lei, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST. 4. Impossibilidade de que seja atribuído à lei efeito retroativo, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB). 5. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte - Súmula nº 372. 6. Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015, conclui-se que a concessão da segurança não importou em ofensa ao artigo 468, § 2º, da CLT. 7. Não prospera a tese recursal de que houve insuficiência de desempenho nos vários ciclos avaliatórios para justificar a incorporação do valor correspondente à média das gratificações recebidas. A cláusula 45ª do acordo coletivo, combinada com as disposições da IN 374-1(que detalha os critérios e formas de avaliação), autorizam a dispensa da função comissionada após 3 avaliações insatisfatórias, com média abaixo de 5 (cinco). 8. E os relatórios transcritos pelo banco em sua defesa (págs. 156 e seguintes e 201 e seguintes), não comprovam a alegada insuficiência de desempenho em 3 (três) ciclos avaliatórios consecutivos, tampouco retratam valores inferiores a cinco. 9 . Considerando que foram ocupadas várias funções comissionadas ao longo do tempo, o valor a ser incorporado deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas nos últimos 10 anos, de forma a atender aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e evitar que o empregado seja aviltado ao incorporar o menor valor de comissão recebido ou impedir o enriquecimento sem justo motivo , ao incorporar o valor da maior gratificação. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022714-54.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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