- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-87.2016.5.15.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 170.000,00, montante que autoriza o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Constata-se que a reclamada não discriminou no recurso de revista os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciariam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas se limitou a transcrever fragmentos do acórdão a esmo e sem se ater à necessidade da exata indicação das teses jurídicas defendidas pelo Tribunal Regional e porventura atacadas no recurso. Note-se que os exíguos trechos em negrito, além de não configurarem proposições de direito abstratas, sequer foram destacados pela recorrente, mas pelo próprio órgão julgador, não tendo a parte a diligência de realizar qualquer ressalva nesse sentido. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Mesmo que assim não fosse, constatar-se-ia que o reconhecimento do vínculo de emprego está fundamentado na conclusão que o Tribunal Regional extraiu das circunstâncias que instruem o processo. Ou seja, mesmo que o recurso de revista tivesse ultrapassado o primeiro óbice formal, a pretensão da reclamada esbarraria na impossibilidade de que a instância extraordinária procedesse ao reexame dos fatos e das provas que levaram o Colegiado a quo a entender preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Destarte e conforme bem ressaltado pelo despacho denegatório, o caso seria, de toda sorte, de incidência da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA / INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. As matérias em epígrafe não foram examinadas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e a agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. As pretensões recursais encontram-se preclusas, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O direito do trabalhador à contraprestação pelo trabalho extraordinário constitui objeto do processo de conhecimento, mas a verificação a respeito de quais os dias e de quantas horas extras ele faz jus é realizado em sede de execução. Ou seja, a perquirição da reclamada acerca dessa temática em embargos de declaração contra a decisão de recurso ordinário é inoportuna e, portanto, denota intuito meramente procrastinatório. A condenação da empresa na penalidade processual está em consonância com o artigo 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA O TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Tal qual ocorreu no tema relativo ao vínculo de emprego, a reclamada não indicou o trecho da decisão de recurso ordinário que consubstancia o prequestionamento da controvérsia concernente à caracterização do dano moral. Note-se que a recorrente, além de ter trazido ao exame desta Corte o parágrafo em que a Turma Regional adota a Súmula/TRT15 nº 67, que lhe é favorável, deixou de transcrever justamente a tese jurídica central do acórdão, de que o prejuízo moral decorrente da não quitação das verbas rescisórias e do saldo de salários é in re ipsa . Acrescente-se a isso que as razões de revista investem apenas contra o prejuízo extrapatrimonial derivado da inadimplência dos haveres rescisórios, deixando desguarnecido o apelo quanto à dívida salarial. Incide, pois, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do recurso de revista, no aspecto. A propósito do quantum indenizatório de R$ 5.000,00, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não parece ser o caso dos autos. Preservada a literalidade dos artigos 844 e 944 do CCB. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010180-87.2016.5.15.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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