- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010703-02.2015.5.15.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O DANO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do empregado. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional deferiu indenização por danos morais, por entender que " a prática reiterada e injustificada de não pagar verbas rescisórias é conduta ofensiva à dignidade do trabalhador e à valorização social de seu trabalho ". III. Não havendo nenhum registro de efetivo dano sofrido pela empregada no acórdão regional, a decisão, em que se deferiu o pedido de indenização por danos morais, contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. V . Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010703-02.2015.5.15.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.