- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010249-73.2019.5.03.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MOTORISTA ENTREGADOR. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. Ressalte-se que a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência reiterada desta Corte, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o juiz estiver por decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. MOTORISTA ENTREGADOR. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. Agravo de instrumento provido ante a provável violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MOTORISTA ENTREGADOR. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a teoria do risco da atividade, pois prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve uma atividade de risco, em que fica obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. No caso, o risco da atividade foi evidente, pois, segundo consta no acórdão, o reclamante, na função de motorista entregador, quando transportava pequenos valores pagos pelos clientes, foi vítima de assalto. Ademais, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010249-73.2019.5.03.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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