- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 1001402-38.2016.5.02.0720, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, consignou que os controles de jornada apresentados pela ré eram britânicos, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 338 do TST. De fato, passa a ser do empregador o ônus da prova acerca da jornada de trabalho, quando apresentados cartões de ponto que demonstrem horários de entrada e saída uniformes. E, segundo a Corte de origem, desse ônus a reclamada não se desvencilhou. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001402-38.2016.5.02.0720. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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