- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001854-74.2016.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. ART. 966, V, DO CPC/15. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PARCELA SEXTA PARTE CONCEDIDA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 298 DO TST. Tratando-se de pretensão desconstitutiva alicerçada no inciso V do art. 966 do CPC/15, é indispensável que a decisão sobre a qual recai o pedido de corte rescisório tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada nos dispositivos indicados como violados. No caso concreto, não há, na decisão rescindenda, análise do tema em torno da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, a inviabilizar suposta afronta aos dispositivos indicados. Precedentes. Assim, diante do disposto na Súmula nº 298, I e II, desta c. Corte Superior, deve ser julgada improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001854-74.2016.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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