JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011443-80.2015.5.01.0482

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011443-80.2015.5.01.0482, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . EMPRESA PRIVADA. INADIMPLÊNCIA COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INADIMPLÊNCIA COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. O Tribunal Regional do Trabalho responsabilizou a tomadora, empresa privada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ISONOMIA. ART. 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento de que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 6 desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A rejeição de embargos de declaração e a aplicação de multa encontram limites previstos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73). Logo, se a parte manejou impugnação fora das hipóteses legais, se sujeita ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Assim, reconhecido pelo Regional o intuito protelatório dos embargos de declaração, é devida a aplicação da multa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011443-80.2015.5.01.0482. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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