JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0021051-77.2014.5.04.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0021051-77.2014.5.04.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Nas razões do agravo, reitera-se a possibilidade de conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com argumentos que questionam o conhecimento do recurso de revista da parte contrária, especialmente a inobservância da regra prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por ter havido transcrição insuficiente do acórdão do Tribunal Regional. A tese assentada no aresto paradigma revela-se inteligível apenas no âmbito dos próprios autos, pois leva em consideração a inobservância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quando a transcrição do trecho do acórdão recorrido mostra-se insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, não infirmando, assim, a premissa constante do acórdão turmário de cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021051-77.2014.5.04.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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