- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Recurso de Revista 0021048-97.2020.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO896, § 1º-A, DA CLT.INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o único paradigma colacionado nos embargos examina o atendimento do pressuposto inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando transcrita apenas a ementa, hipótese que não importa em conflito de teses com o acórdão da Turma, que possui pronunciamento acerca de transcrição integral dos fundamentos regionais . 3. Assim, afigura-se inespecífico o aresto paradigma, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021048-97.2020.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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