JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-19.2011.5.09.0673

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-19.2011.5.09.0673, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. II - RECURSOS DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A . E DA LIQ CORP S.A . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Noutro giro, certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES . MULTA PELA NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. De plano, está prejudicado o exame do tema, pois a pretensão decorre do estabelecimento do vínculo empregatício da autora com a Telefônica Brasil S.A., que foi julgado desfeito no recurso de revista das reclamadas, já analisado. Inclusive, a recorrente foi desobrigada da anotação da CTPS. Recurso de revista não conhecido. SÁBADOS E DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 368, VI, DO TST. No tocante à forma de cálculo dos descontos de imposto de renda, a atual Súmula 368, VI, do TST, preconiza: "VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Nesse contexto, o Regional, ao estabelecer que os descontos de imposto de renda sejam calculados mês a mês, levando em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias às quais se referem tais verbas, decidiu em consonância com o preconizado atualmente na Súmula 368, VI, do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES . DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. APLICAÇÃO DE MULTA. De plano, está prejudicado o exame do tema, pois a pretensão decorre do estabelecimento do vínculo empregatício da autora com a Telefônica Brasil S.A., que foi julgado desfeito no recurso de revista das reclamadas, já analisado. Inclusive, a recorrente foi desobrigada da anotação da CTPS. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 437, IV, DO TST. No caso, o Regional, nos dias em que a jornada da reclamante excedeu as seis horas diárias de trabalho, entendeu ser devido o intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, ainda que a autora estivesse submetida a uma jornada legal de seis horas, que lhe garantiria um intervalo de quinze minutos, tendo em vista a submissão habitual a uma jornada frequentemente superior, tornando devido o gozo de um intervalo mínimo de uma hora. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, IV, desta Corte. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 437, I, III e IV, do TST, circunstância que atrai o teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA . A decisão regional está em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, as Turmas deste Tribunal têm entendido que a não concessão desse intervalo não constitui mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. De plano, constata-se que o Tribunal Regional nada dispôs acerca do tempo referente ao intervalo de digitador. Assim, o recurso esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra demasiadamente reduzido a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001322-19.2011.5.09.0673. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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