- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0001029-63.2018.5.09.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O sindicato " autor pretendeu na presente Ação Civil Coletiva a condenação do réu ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas, a título extraordinário, com reflexos, pela descaracterização da função ' GERENTE PAB' como cargo de confiança ", pretensão que o e. TRT não considerou de natureza homogênea e, com base nessa conclusão, afastou a legitimidade do autor para propor a presente ação. Ocorre que tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que, ao contrário do que considerou o e. TRT, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. Não há falar, portanto, em reforma da decisão ora impugnada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001029-63.2018.5.09.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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