- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0021083-04.2017.5.04.0305, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o artigo 8º, III, da Constituição, confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, inclusive em casos como o dos autos, em que o pleito advém de causa comum, consubstanciado em pedido de horas extras decorrente de suposto desvirtuamento do artigo 224, caput e § 2º, da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021083-04.2017.5.04.0305. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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