- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001632-19.2014.5.02.0472, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE NORMATIVA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a reintegração do reclamante em função compatível com a sua incapacidade, valendo-se tanto da Lei nº 8.213/91 como da cláusula normativa 42ª da CCT 2013/2015, vigente na época da rescisão do contrato de trabalho. Para tanto, consignou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de concausa relacionada ao trabalho como fator de agravamento das lesões sofridas pelo reclamante, culminando em sua inabilitação para as atividades anteriormente exercidas. Registrou, ainda, no tocante à condenação por dano moral, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram qualificadas como "antiergonômicas", e que não consta nos autos ter a reclamada adotado medidas de segurança e saúde do trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que a patologia do reclamante tem origem exclusivamente degenerativa sem nenhuma relação com as atividades laborais por ele desempenhadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, no tocante ao alcance da cláusula 42ª da CCT 2013/2015, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Contudo, a reclamada não colaciona arestos nesse sentido. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, quanto ao tema, a reclamada transcreve trecho de acórdão alheio ao dos autos, não observando, portanto, o requisito contido no referido dispositivo, aspecto que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista . Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLR. O TRT excluiu da condenação referente ao período de estabilidade o pagamento de PLR tão somente por verificar que nas normas coletivas trazidas aos autos não há previsão nesse sentido. Patenteado no acórdão regional que as normas coletivas colacionadas à inicial não preveem o pagamento de PLR, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST . Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL . PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL . PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. Diante da potencial ofensa ao artigo 950, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. Além da reintegração ao emprego, o reclamante pleiteou o pagamento de pensão mensal, calculada com base no percentual da invalidez. A Corte local manteve o indeferimento desse último pedido, sob o fundamento de que a indenização compensatória por danos materiais não se mostra compatível com a reintegração do trabalhador, na medida em que essa é mais vantajosa que o patamar indenizatório apurado na perícia (25% da última remuneração). Ocorre que os salários pagos ao trabalhador, ainda que em decorrência da reintegração, e a pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil não se confundem e são perfeitamente cumuláveis. Isso porque aqueles têm o caráter de contraprestação aos serviços prestados, ao passo que esta é uma indenização pela ofensa que diminui a capacidade de trabalho, correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Precedentes. Com efeito, registrado no acórdão regional que o reclamante teve 25% de sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doença ocupacional, consoante apurado na perícia, lhe é devida a indenização pelo dano material correspondente , mesmo que tenha sido reintegrado por deter estabilidade normativa. Verificado, no entanto, o nexo concausal , já que, conforme o laudo pericial, o trabalho atuou como fator de agravamento das lesões sofridas pelo reclamante, a indenização por dano material deve corresponder à metade do percentual de redução apurado, ou seja, 12,5% da última remuneração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001632-19.2014.5.02.0472. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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