JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007786-56.2012.5.00.0000

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0007786-56.2012.5.00.0000, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Órgão Especial, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA ATO OMISSIVO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. A alteração promovida no art. 114 da Constituição da República pela Emenda Constitucional 45/2004 consagrou, no inc. IV, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em matéria sujeita à sua jurisdição, consubstanciada, no caso, em ato omissivo da Presidência do Tribunal Regional sobre a incorporação dos quintos aos vencimentos de seus servidores estatutários. Ademais, ressalte-se que a competência funcional dos Tribunais para julgar, privativa e originariamente, os mandados de segurança contra seus atos e dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções está fixada no art. 21, inc. VI, da LOMAN (Lei Complementar 35/1979). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS NO PERÍODO DE ABRIL/1998 A SET/2001. LEI 9.624/98 E MP Nº 2.225-45/2001. A questão da incorporação dos quintos/décimos em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 não comporta mais dúvidas. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em sede de repercussão geral constante do Tema 395, no sentido de que " ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal ". Portanto, não restam dúvidas sobre a inviabilidade de se conceder quintos/décimos no período referido. Todavia, ao apreciar Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para resguardar a percepção dos quintos àqueles que continuam recebendo a verba em razão de decisão administrativa, até a absorção integral por quaisquer reajustes futuros. No caso dos autos, a servidora ré teve assegurada a incorporação dos quintos/décimos por força da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do ROMS-419/2004-000-17-00-0 (atual ROMS-41900-28.2004.5.17.0000), enquadrando-se a hipótese, assim, na exceção prevista na modulação dos efeitos efetivada por ocasião dos últimos Embargos de Declaração no RE-638.115/CE. Ação Rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0007786-56.2012.5.00.0000. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/09/2020. Juntado aos autos em 01/10/2020.)
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