- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001982-18.2013.5.15.0045, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA SEM INDICAÇÃO DE ITEM. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . A ausência de indicação do item da Súmula nº 331 do TST que a parte entende haver sido erroneamente aplicada inviabiliza o confronto das alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete. Nesse sentido há precedentes desta Subseção. De outra parte, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, a revelar a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma não adotou tese a respeito de qual parte, trabalhador ou tomador dos serviços, compete o ônus de provar a ausência, ou não, de fiscalização do contrato de terceirização . Registrou expressamente que as alegações concernentes ao ônus da prova foram inovadoras em relação ao recurso de revista, razão pela qual foram desconsideradas. Manteve a condenação subsidiária do Poder Público pelos créditos deferidos na demanda ao fundamento central de que a Corte Regional não concluiu pela responsabilidade subsidiária em razão do mero inadimplemento, e sim pelo fato de não existir nos autos comprovação de que a Petrobras fiscalizou a contento o cumprimento dos deveres contratuais trabalhistas. Nesse contexto, os arestos válidos colacionados carecem da necessária especificidade; ora porque contêm tese no sentido de que não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do Poder Público - e não há no acórdão embargado tese de mérito acerca da distribuição do encargo probante; ora por abordarem a matéria à luz da necessidade de demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do Poder Público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços - aspecto nem sequer analisado pela Egrégia Turma; ora porque tratam de hipótese na qual não está consignada a existência de conduta culposa por parte da Administração Pública, situação fática diversa da ora em exame, uma vez que a Egrégia Turma destacou que a responsabilidade imputada ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização por parte do tomador dos serviços. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001982-18.2013.5.15.0045. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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