JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100342-30.2017.5.01.0047

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0100342-30.2017.5.01.0047, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2 - PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA (SÚMULA 333 DO TST) . A SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR 51-16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento deve ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no PCCS, inclusive o desempenho funcional, a existência de recursos financeiros, a deliberação da diretoria da empresa, não bastando sequer a existência de avaliação funcional satisfatória do empregado para o deferimento do benefício. No caso, a falta das avaliações de desempenho da reclamante impede a concessão da progressão, na medida em que a análise da benemerência do empregado escapa ao crivo do Poder Judiciário, por se tratar de questão afeta ao mérito administrativo. Recurso de revista não conhecido. 3 - COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO MERCADO - CTVA. INCORPORAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (SÚMULA 126 DO TST) . Depreende-se, do acórdão regional, que, de fato, no período entre fevereiro de 2014 a março de 2015, a reclamante não recebeu a denominada parcela CTVA, que era paga somente aos empregados que recebiam valores inferiores ao Piso de Mercado. Contudo, conforme consta expressamente consignado no acórdão, tal fato decorreu em razão de que a soma da remuneração-base e da comissão do cargo se tornou igual ou maior do que o Piso de Mercado considerado na norma interna, ou seja, do patamar mínimo a ensejar o pagamento desse complemento. Para divergir do entendimento alcançado pelo Tribunal Regional a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, procedimento vedado, nesta instância extraordinária, a teor da diretriz perfilhada pela Súmula 126, do TST. Nesse contexto, não há falar em integração da CTVA ao salário da reclamante, relativo ao período suprimido, inclusive para os cálculos de complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100342-30.2017.5.01.0047. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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