JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100342-30.2017.5.01.0047

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100342-30.2017.5.01.0047, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. A embargante alega que o acórdão embargado foi omisso porquanto não se manifestou acerca dos regulamentos internos que resguardariam o direito da autora à avaliação anual, com vistas à implementação da promoção por merecimento . Contudo, o acórdão embargado registra que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções. Dessa forma, resulta evidente que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Não se verifica, portanto, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015, e 897-A da CLT. 2. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO MERCADO - CTVA. INCORPORAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Trata-se de caso em que a Parte embargante alega que " A CTVA tem natureza salarial, e portanto, deve ser incorporada na remuneração da autora, em razão da mesma ter trabalhado por mais de 10 anos exercendo cargo de comissão." . Contudo, tal alegação não constou do recurso de revista da Parte ora embargante, configurando tese inovatória, e, consequentemente, torna preclusa a questão. Nesse contexto, não se verifica no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015, e 897-A da CLT, que justifique a oposição da presente medida recursal. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100342-30.2017.5.01.0047. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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