- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010471-86.2013.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 1 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na circunstância de que "a transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge" não atende, ao ver da Presidência do TRT, ao requisito disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante, ao impugnar o despacho agravado apenas afirma, genericamente, que preencheu todos os pressupostos extrínsecos e extrínsecos do recurso de revista e renova sua matéria de fundo. 2 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de instrumento da reclamada que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido: As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: "Controvertido como o foi o limite da concessão das promoções anuais por merecimento, verifico que o pedido recursal a respeito de cinco referências (deltas), valor monetário, por ano, não encontra sustentação legal, haja vista que a norma empresarial OC DIRHU 009/88, nada dispõe a respeito". Tais questões tratam, na realidade, da valoração conferida pelo TRT à prova, bem como do cotejo que realizou entre a contestação e a norma empresarial OC DIRHU 009/88 (a afastar, a seu ver, a suposta ausência de controvérsia acerca da quantidade de "deltas" a que faz jus o reclamante). Não cuidam, de fato, de omissões do julgador. QUANTIDADE DE DELTAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA POR INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, como visto, concluiu que o pleito ao pagamento de diferenças salariais com fulcro em cinco deltas por ano não restou incontroverso nos autos, motivo pelo qual procedeu ao seu exame de mérito. Nesse sentido, como visto no tópico anterior: "Controvertido como o foi o limite da concessão das promoções anuais por merecimento, verifico que o pedido recursal a respeito de cinco referências (deltas), valor monetário, por ano, não encontra sustentação legal, haja vista que a norma empresarial OC DIRHU 009/88, nada dispõe a respeito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VALOR INCORPORADO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 372, II, do CPC. 3 - Agravo de instrumento do reclamante a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VALOR INCORPORADO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. 1 - No caso, não se controverte acerca do valor a ser incorporado a título de gratificação de função ou da inclusão do CTVA em sua base de cálculo. Cuida a controvérsia, em verdade, do valor a ser incorporado apenas a título de CTVA, cuja percepção por mais de dez anos restou incontroversa nos autos. 2 - A parcela CTVA ostenta natureza salarial e incorpora-se ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais - o que foi reconhecido pelo TRT - , em observância ao princípio da estabilidade financeira e à ratio subjacente ao entendimento preconizado na Súmula nº 372 do TST. 3 -Quanto à forma de cálculo do valor a ser incorporado, portanto, igualmente aplica-se a ratio que o TST utiliza no cálculo do adicional de incorporação decorrente da percepção de gratificação de função por mais de dez anos, ou seja: deve-se incorporá-la apurando-se a média atualizada dos valores percebidos no lapso de dez anos. Assim, a incorporação da parcela CTVA percebida por mais de dez anos deve ser calculada com base na média dos valores auferidos nesses últimos dez anos, se mais benéfica que aquela resultante da média dos últimos doze meses - critério adotado pelo TRT. 4 - Não há se falar, por fim, na incorporação com fulcro no maior valor percebido a título de CTVA durante a vigência do contrato de trabalho (como requerido pelo recorrente), por não considerar o conjunto das parcelas pagas durante todo o período em que concedidas. 5 - Recurso de revista do reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010471-86.2013.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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