- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001933-20.2017.5.20.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional. De fato, como a conclusão do Regional, depois da análise da documentação apresentada e da prova oral trazida, foi no sentido de não estar caracterizado o alegado assédio moral, os registros fáticos que a reclamante entende serem necessários para o deslinde da controvérsia se revelam irrelevantes, não sendo aptos a alterar o que ficou decidido. Ademais, a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional supre a exigência do prequestionamento das matérias jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC, plenamente observados. 2. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Consta do acórdão recorrido que o anunciado dano à moral da reclamante não ficou caracterizado, não havendo prova cabal da ocorrência de ilícito praticado pelo reclamado. Referida conclusão decorreu da análise das provas documental e oral existentes nos autos, bem como dos depoimentos prestados. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da CF; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001933-20.2017.5.20.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.