JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001780-81.2017.5.20.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001780-81.2017.5.20.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Banco Reclamado pretende que esta Corte Superior considere no julgamento do recurso o surgimento de fato novo. Aduz que " o reclamante e sua esposa foram denunciados como incurso no art. 171, caput, do código penal, por quatro vezes, na forma do art. 69 do mesmo código, restando flagrante a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade ". II. Contudo, não se viabiliza o processamento do recurso de revista sob esse enfoque, porquanto a parte Agravante não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, o tipo penal ( estelionato ) alegado pelo Banco Reclamado não guarda nenhuma pertinência com os fatos que foram examinados nesta reclamação trabalhista ( exigência excessiva de metas ). III. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA NO CUMPRIMENTO DE METAS. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova e entendeu que " a rotina profissional do trabalhador era permeada pela exigência incessante e abusiva de atingimento de metas ". Asseverou que, embora a exigência do cumprimento de metas esteja inserida no poder diretivo do empregador, " não pode ser exercido de modo a expor o empregado a situações constrangedoras perante seus colegas ou diante qualquer outra pessoa ". Assim, concluiu que, " ante o contexto fático demonstrado pelas provas produzidas nestes autos, bem como as provas emprestadas acostadas, faz-se presumível que os direitos de personalidade do autor foram indevidamente lesados em razão do assédio moral vivenciado pelos atos reiterados da reclamada ". II. Nesse contexto, ao afirmar que não está comprovada a cobrança de metas ocorrida de forma abusiva e excessiva, o Banco Reclamado busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA NO CUMPRIMENTO DE METAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ( R$ 150.000,00 ). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante, caso dos autos. II. Portanto, constata-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por se tratar de aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, V, da CF/88 à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 219, I, do TST. II. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA NO CUMPRIMENTO DE METAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ( R$ 150.000,00 ). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, a fim de condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Asseverou que " o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral não pode ser apenas simbólico para o agressor e, por outro lado, não pode servir de enriquecimento para a vítima, devendo, portanto, pautar-se nos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, tendo por finalidade alcançar o efeito pedagógico da reparação, considerando-se a relevância do fato para o ofendido e a sua repercussão no ambiente de trabalho ". Ressaltou que referida quantia mostra-se de acordo com " a gravidade da conduta patronal, a intensidade da ofensa, a duração da situação lesiva e, ainda, harmonizam-se com os fins pedagógico e punitivo da indenização ". II. Se por um lado o quadro fático delineado na origem não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo moral sofrido pelo Reclamante em razão da cobrança excessiva de metas, realizada de forma vexatória. Por outro, o montante fixado pela instância ordinária - R$ 150.000,00 - a título de danos morais mostra-se excessivo, de maneira que se faz necessária a redução desse valor para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa do Autor ou um encargo financeiro desproporcional para o Reclamado. III. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por se tratar de aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, V, da CF/88 à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. IV. Registre-se que esta Corte Superior já examinou casos análogos ( assédio moral por exigência de cumprimento de metas de forma abusiva ) e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores que orbitem entre R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V, da CF/88, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001780-81.2017.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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