- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-88.2016.5.05.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, segundo observado pelo Tribunal Regional , na decisão denegatória do recurso de revista, se verifica das razões do recurso de revista que o referido requisito não foi atendido, pois a recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração no qual indicou os vícios do acórdão regional tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional concluiu que a alegação da recorrente não se mostra apta a infirmar o depoimento prestado pela testemunha, pois, ainda que o reclamante e a paradigma trabalhassem em postos farmacêuticos diferentes, seja fixamente ou com atuação em vários setores, tem-se que todos eram no mesmo hospital, portanto, prestavam serviço no mesmo local. Por fim, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, em virtude do reconhecimento da equiparação salarial e a paradigma. Nesse contexto, concluir de modo diverso, como pretende a recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000990-88.2016.5.05.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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