- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-93.2014.5.02.0081, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. 2. JORNADA DO ADVOGADO BANCÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Verifica-se que o Regional entendeu que não são devidas as horas extras além da quarta diária, porque o próprio contrato de trabalho previa a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, evidenciando a exclusividade de sua dedicação, bem como que a prova testemunhal produzida pelo Banco corroborou a referida diretriz, aspectos que evidenciam a exclusividade de sua dedicação . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria relativa à configuração do cargo de confiança bancária. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso vertente, o reclamante demonstrou que desenvolvia as mesmas funções da paradigma e, por outro lado, a reclamada não fez prova dos fatos impeditivos à equiparação salarial, sendo devidas diferenças salariais apuradas na sentença. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens III e VIII da Súmula n° 6, segundo a qual " a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ", sendo que é do " empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS ACORDOS DO PERÍODO DE 2011/2012. A conclusão adotada pelo Regional lastreou-se apenas na razoabilidade e na proporcionalidade do coeficiente do multiplicador utilizado para recebimento da gratificação especial de acordos, de modo que aquela Corte, ao manter as diferenças relativas à referida gratificação, por certo não conferiu interpretação ampla às referidas normas. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta literal ao art. 114 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000717-93.2014.5.02.0081. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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