- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-20.2017.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou haver prova oral corroborando as informações contidas nas fichas de registro apenas no período em que o reclamante era operador e que, no período posterior a fevereiro de 2016, inexiste nos autos prova que afaste o direito do reclamante à equiparação salarial. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. HORAS IN ITINERE. Consta do acórdão recorrido que o perito considerou apenas o tempo em que não havia transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do reclamante e que não houve extrapolação dos limites da postulação. Dessarte, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 90, IV, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Constatada a aparente violação do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso prévio indenizado em face de sua natureza eminentemente indenizatória, porquanto seu pagamento visa a compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. Assim, o aviso prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, porquanto não há trabalho durante o período pré-avisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a esse título. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010451-20.2017.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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