- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-97.2017.5.03.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 6 E 126/TST . O Tribunal Regional, analisando as provas existentes nos autos, notadamente a testemunhal e a documental, reconheceu a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma (supervisor de manutenção) . Foi destacado ainda que os empregados foram contratados no mesmo ano e que "não há nos autos comprovação de que o paradigma superasse o autor em produtividade e em perfeição técnica, sendo certo, ainda, que a testemunha confirma que o reclamante e o modelo apontado trabalhavam no mesmo local, desempenhando as mesmas tarefas, com mesma qualidade e eficiência", e havia diferenças no salário-base entre o modelo e o recorrente . Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo TRT, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, constatada a identidade de funções, é devida a equiparação salarial, pois não demonstrados os fatos impeditivos à pretensão (Súmula 6, II, do TST) . Incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional concluiu que o aviso - prévio indenizado integra o tempo de serviço do trabalhador e, consequentemente, deve sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o aviso-prévio indenizado tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela, uma vez que não se trata de contraprestação pelas atividades laborais, mas sim ressarcimento pela supressão do direito ao período destinado à procura de uma nova colocação por parte do trabalhador. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010674-97.2017.5.03.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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