JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002032-93.2017.5.02.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 1002032-93.2017.5.02.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. Recurso de revista não conhecido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DEPOIS DA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/98. Segundo o § 6º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não se considera contribuição a coparticipação do consumidor nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que o reclamante não satisfaz a condição legal estabelecida no caput do dispositivo para a manutenção do benefício, porque nunca contribuiu para o custeio do plano de saúde fornecido pela empresa no curso do contrato de trabalho, sendo que a modalidade de coparticipação não se confunde com contribuição do empregado. Ilesos os dispositivos invocados. Arestos inservíveis, porque oriundos de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002032-93.2017.5.02.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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