- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0000599-41.2016.5.12.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE . A Turma assentou que O Tribunal Regional, forte nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, reputou indevida a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados dispensados sem justa causa e aposentados, por constatar que o plano coletivo de assistência à saúde é custeado integralmente pelo empregador, somente havendo a coparticipação do empregado se e quando houve utilização dos serviços. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao empregado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a rescisão, assuma integralmente o custeio do plano. Do § 6º do artigo 30 supra citado, infere-se que a coparticipação não é considerada contribuição. Logo, sendo incontroverso que os empregados não contribuíram para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000599-41.2016.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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