JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000798-92.2014.5.02.0382

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000798-92.2014.5.02.0382, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia , verifica-se que o recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. Hipótese em que se discute a manutenção dos empregados aposentados no plano de saúde fornecido pelo reclamado, na forma do art. 31 da nº 9.656/98. Tal dispositivo legal assegura ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo a sua manutenção , nos mesmos moldes em que recebia anteriormente à aposentadoria, desde que assuma integralmente o custeio do plano. Por outro lado, o § 6º do art . 30 da Lei nº 9.656/ 98 dispõe que a coparticipação paga pelo empregado, por ocasião da realização de procedimentos, não é considerada contribuição ao plano de saúde. Ocorre que, segundo se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso nos autos que os empregados do banco reclamado não contribuíam para o plano de assistência médica, requisito necessário para a manutenção garantida no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata violação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000798-92.2014.5.02.0382. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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