- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000442-86.2019.5.08.0119, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, o STF não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Na espécie , a Corte Regional reconheceu que a reclamante ingressou nos quadros da edilidade sem realizar concurso público, no dia 01/04/2008, apenas havendo alteração do regime celetista para o estatutário, em face da edição da Lei municipal nº 378, de 23 de junho de 2017. E acrescentou que a decisão proferida na ADI 3.395 não exclui a apreciação e julgamento por esta Justiça Especializada das relações de trabalho que envolvam a Administração Pública, relativo aos períodos de trabalho sem vínculo jurídico-administrativo, como na situação da parte autora, que foi celetista do período de 01/04/2008 a 23/06/17. Assim, em se tratando de pretensões relativas ao período em que a obreira esteve regida pelo regime celetista, remanesce a competência residual desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a presente ação. Referida decisão está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1 e Precedentes desta Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, no caso de empregado que tenha sido admitido por concurso público, implica a extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 382, sendo possível, assim, o levantamento dos depósitos do FGTS até a data em que houve alteração do regime funcional, aplicando-se analogicamente as disposições do artigo 20, I, da Lei nº 80.36/90. Precedentes. Assim, estando o v. acordão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000442-86.2019.5.08.0119. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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