- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010367-52.2018.5.03.0064, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar " se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , a egrégia Corte Regional adotou as conclusões do laudo pericial ao decidir pela manutenção da sentença quanto a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante laborava exposto a agente insalubre, qual seja, agentes químicos (óleos minerais e graxa), nas condições do Anexo nº 13 da NR-15, sem a devida e regular proteção individual e sem a neutralização dos referidos agentes químicos. Dessa forma, o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, notadamente a prova pericial, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 479 do CPC, 189, 190 e 191 do CPC/2015. Por fim, para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, notadamente a prova pericial, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO DESTRANCAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015; artigo 500, parágrafo único, do CPC/1973). Assim, como não destrancado o recurso de revista principal (recurso de revista interposto pela reclamada), inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010367-52.2018.5.03.0064. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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