- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012030-82.2016.5.15.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES. GRAXA E ÓLEO MINERAL. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, ao empregado exposto a agentes químicos insalubres. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir do exame da prova pericial emprestada, consignou que as atividades desenvolvidas pelo obreiro se enquadravam naquelas arroladas na NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978, visto que, no exercício de suas atividades, o reclamante mantinha contato habitual com graxa e óleo mineral. Acrescentou-se, ainda, que não se verificou o fornecimento devido e adequado de equipamentos de proteção individual, suficientes a elidir os efeitos nocivos do contato com agentes insalubres . 2. As premissas fáticas assentadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional são insuscetíveis de revisão, em sede extraordinária, pois somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a conclusão de que as atividades do reclamante se enquadravam na NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978, estando, no exercício do seu labor, em contato com "o manuseio de graxas e óleos minerais, decorrente das substituições de componentes elétricos e mecânicos ". 3. Impossibilitada a admissibilidade do Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012030-82.2016.5.15.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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