- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100263-07.2017.5.01.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada para manter a penhora realizada sobre a sede do seu estabelecimento comercial, tendo em vista que resultaram infrutíferas as diversas tentativas de penhora de outros bens, inclusive via bacenjud. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a penhora de estabelecimento comercial, ao dispor no artigo 862 do CPC/15 que: " Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração" . A penhora da sede do estabelecimento comercial é admitida excepcionalmente, nos termos da Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se, portanto, que a penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, situação configurada na hipótese em análise. Nesse contexto, a despeito da insurgência da reclamada, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido . AVALIAÇÃO DO BEM. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar que o Regional, ao manter a avaliação do bem penhorado, incorreu em cerceamento do direito de defesa, porquanto não se denota a criação de nenhum obstáculo à parte de acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo ora em apreço. Do teor do acórdão regional, verifica-se que o Juízo de origem analisou o laudo de avaliação juntado pela ré e conferiu à parte a possibilidade de solicitar, no prazo recursal, a designação de perícia judicial para avaliação do imóvel. Logo, não ficou demonstrada violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100263-07.2017.5.01.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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