- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000944-98.2015.5.09.0325, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, II, LIV E LV). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido para manter a decisão regional quanto à desnecessidade de nova avaliação do imóvel rural penhorado. Com efeito, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há provas de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não observou o valor de mercado. A simples alegação da executada de que a avaliação do bem penhorado é inferior ao valor de mercado, por si só, não basta para comprovar que houve subavaliação. Ademais, conforme destacado por este Relator, o entendimento do Regional decorre de interpretação de normas infraconstitucionais (art. 873 do CPC/2015), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000944-98.2015.5.09.0325. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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