JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-84.2015.5.15.0077

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-84.2015.5.15.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a prova pericial "após realizar a vistoria no local de trabalho, constatou a existência de fatores de risco relacionadas as patologias da coluna cervical e ombro" . Constou, na decisão Regional "que para o reclamante cumprir suas atividades era necessário elevar os braços acima da altura dos ombros para aplicar os produtos na parte inferior dos veículos que ficavam suspensos" . Ademais, no que diz respeito a existência de doença degenerativa, ficou claro na decisão recorrida que "o esforço físico suportado, inerente ao método de trabalho adotado, bem como a falta de utilização de equipamentos adequados atuam como concausa apta a reconhecer a existência de moléstia profissional" . Assim, concluiu a Corte regional, de forma absolutamente clara , que "existe nexo de causalidade entre a lesão experimentada e o trabalho, o que torna incontroversa a existência da moléstia profissional" . Desta forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar, ademais, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido . DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "da análise da prova contida nos autos conclui-se que a empregadora concorreu, sim, de forma absolutamente direta para o desencadeamento da lesão sofrida pela autora" . Ainda, de forma diametralmente oposta ao alegado pela recorrente, constou na decisão Regional que "o quadro atual do reclamante é de incapacidade parcial e permanente para exercer a mesma atividade podendo exercer outras que não ofereçam exposição aos fatores de risco" . A Corte regional, concluiu, diante do quadro probatório dos autos, que as "restrições e limitações físicas do autor evidentemente comprometem sua capacidade profissional. As lesões são concretas e repercutem na vida profissional, mormente frente às dificuldades do competitivo mercado de trabalho. O dano material existe e deve ser reparado" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível observar a apontada violação dos artigos 927 e 950, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. Na situação em análise, a Corte regional entendeu, em interpretação da norma coletiva em comento, que "ante os fatos já narrados, o autor é detentor de estabilidade, eis que o seu caso se enquadra perfeitamente na cláusula transcrita" . Pontuou, ainda, "que a dispensa sem justa causa ocorreu na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, obstando o direito do reclamante em permanecer na empresa reclamada" , tendo concluído, assim, que o "reclamante, sendo portador de doença decorrente das atividades desempenhadas, deveria ter sido adaptado em outra atividade compatível dentro da empresa, razão pela qual deve ser declarada ilegal a dispensa do empregado" . Verifica-se, portanto, que os fundamentos da decisão regional, assim como os argumentos recursais da reclamada, baseiam-se fundamentalmente em interpretação de norma coletiva. Assim, impossível o seguimento do apelo na forma intentada, visto que, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010923-84.2015.5.15.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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