- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000360-52.2016.5.02.0461, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório, reconheceu que, apesar de a patologia acometida pelo autor ser de cunho degenerativo (tendinopatia dos ombros), as atividades exercidas pelo reclamante (Pintor) atuaram como concausa na evolução da doença, incorrendo em redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa para o exercício das mesmas funções. Fez constar que o laudo pericial não foi elidido por nenhuma prova carreada nos autos e que ficou evidenciada a culpa da reclamada, porquanto não comprovou ter adotado medidas eficazes para evitar ou prevenir o agravamento da patologia nem mesmo medida profiláticas, uma vez que a atividade desenvolvida foi indicada como de risco ergométrico e por repetição, contribuindo para o agravamento da moléstia. Como se verifica, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Ademais, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir que não houve interferência de qualquer fator desencadeante ou facilitador na atividade do reclamante, bem como a adoção das medidas previstas no artigo 157, II, da CLT, implicaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126, ao conhecimento do apelo. A incidência das Súmulas nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso , a egrégia Corte Regional, considerando os critérios de razoabilidade, conduta ilícita da empresa, nexo de causalidade e a função sancionadora e pedagógica, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da condenação por dano moral de R$50.000,00 (cinquenta mil) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil). Embora não se possa estabelecer critério subjetivo para a fixação do valor do dano moral, em razão de tal quantum compensatório decorrer de critérios objetivos, consoante exegese do artigo 944 do Código Civil, no caso concreto, é possível inferir que o montante arbitrado observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000360-52.2016.5.02.0461. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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