JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021144-88.2015.5.04.0512

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021144-88.2015.5.04.0512, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Considerando que, diferentemente do que se entendeu na decisão agravada, a recorrente observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Constatada a violação do art. 500 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, portanto detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021144-88.2015.5.04.0512. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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