- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0033500-73.2009.5.04.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A Sexta Turma do TST exerceu o juízo de retratação e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - No acórdão embargado, a Sexta Turma, foi expressa ao consignar que nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público e que no caso dos autos o TRT não assentou elementos concretos de prova de culpa do ente público. Ao contrário do que alega o embargante, o TRT não emitiu tese quanto ao ônus da prova, antes concluiu pela culpa in vigilando em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesses termos foi exercido juízo de retratação e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 3 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0033500-73.2009.5.04.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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