- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0011279-08.2013.5.19.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A Sexta Turma do TST exerceu juízo de retratação e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 2 - No acórdão embargado, a Sexta Turma foi expressa ao consignar que nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática de responsabilidade ao ente público. Foi registrado no acórdão embargado que, das premissas registradas no acórdão recorrido, verificou-se que "o TRT presumiu a culpa do ente público, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços" . Nesses termos foi exercido juízo de retratação e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 3 - Logo, Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011279-08.2013.5.19.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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