- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-70.2019.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento da dobra de férias do período aquisitivo 2016/2017, uma vez constatado que não foi observado o prazo legal fixado no artigo 145 da CLT para quitação da remuneração das férias. Explicou que o "reclamante iniciou o gozo das férias alusivas ao período aquisitivo de 2016/2017 em 03/09/2018, somente recebendo sua remuneração das férias no dia 11/09/2018, embora devesse a reclamada lhe pagar até o dia 31/08/2018" . O Colegiado aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 450 do TST e ressaltou que "o usufruto das férias, direito fundamental lastreado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal do Brasil, não deve ser apartado da remuneração a que faz jus, acrescida de pelo menos 1/3 (um terço) desta, até porque tem finalidade de descanso, lazer e maior convívio com familiares, parentes e amigos, inclusive com a possibilidade de viagem, não sendo razoável que seu pagamento não seja previamente efetivado antes do seu gozo, sob pena de seu atraso prejudicar a programação das férias do trabalhador e família, inviabilizando sua natureza" . Ainda registrou que "a condenação da reclamada se fundamenta no atraso não razoável de mais de 10(dez) dias no pagamento das férias, lastreada no art. 7º, XVII, da CF/88, c/c o art. 145 e art. 137, ambos da CLT, sendo a Súmula nº 450 um sinalizador do entendimento majoritário da mais Alta Corte Trabalhista do Brasil, acerca da interpretação sistemática dos aludidos dispositivos legais vigentes" . Por fim, destacou que "a eventual arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do C. TST, apenas tangenciada e não formalmente formulada no recurso ordinário, encontra óbice nos arts. 97 da Constituição Federal e 948 do CPC/15, que limitam o controle difuso de constitucionalidade às leis e atos normativos do poder público" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Registre-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " ), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000728-70.2019.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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