JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010099-31.2018.5.15.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010099-31.2018.5.15.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra de férias dos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescido do terço constitucional, porque, embora o descanso anual tenha sido concedido na época própria, a remuneração foi efetivada fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT . Para tanto, o Colegiado de origem asseverou que a Administração Pública, quando opta pelo regime celetista para contratação de trabalhadores, deve " se submeter às regras do Direito do Trabalho. Interpretando sistematicamente o art. 137 da CLT, infere-se que a dobra das férias será devida não somente quando a concessão ocorrer fora do prazo de fruição (art. 134), mas também quando seu pagamento não observar o art. 145 da CLT " (fl. 254). Nesse passo, consignou que " o objetivo do instituto resta frustrado quando o pagamento das férias não ocorre em até dois dias antes do período de fruição, eis que o trabalhador não dispõe de condições financeiras para desfrutá-las plenamente, hipótese na qual incide a sanção prevista no art. 137 da CLT, não podendo a intempestividade do pagamento ser considerada como mera infração administrativa, sequer cabendo ao empregador ditar se o adiantamento causará benefício ou prejuízo ao empregado a fim de se eximir das suas obrigações legais " (fl. 254) . Acrescentou, por fim, que, " a respeito da atual Súmula Vinculante n. 37 do E. STF, antiga Súmula n. 339 daquela Corte, que ao Poder Judiciário é vedada apenas a concessão de aumento salarial, e não a correção de distorções, como as reconhecidas nesta decisão, em que houve a determinação do cumprimento de obrigações contratuais trabalhistas assumidas pelo próprio reclamado " (fl. 255). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010099-31.2018.5.15.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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