JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011066-93.2014.5.03.0028

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011066-93.2014.5.03.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que inexistente acordo coletivo estabelecendo acordo de compensação de jornada na modalidade semana espanhola. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo dispendido pelo empregado, antes e depois do início da jornada contratual, com deslocamento, troca de uniforme e lanche, é considerado tempo à disposição do empregador, como entendido pelo Tribunal Regional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 366 deste Tribunal Superior, que considera à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado, antes e após a jornada contratual, no deslocamento interno e na troca do uniforme; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 366 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DA PARCELA CESTA BÁSICA DURANTE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento da parcela cesta básica, de natureza salarial , no curso do aviso-prévio indenizado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 371 deste Tribunal Superior, que restringe os efeitos pecuniários do aviso-prévio indenizado às parcelas de natureza salarial, como é o caso da cesta básica concedida ao reclamante; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 371 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTO SINDICAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da devolução dos descontos efetuados pelo empregador a título de contribuição assistencial, independente de filiação do obreiro ao sindicato da categoria profissional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a contribuição assistencial é devida apenas pelos empregados filiados à entidade sindical; b ) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da pacífica jurisprudência desta Corte superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte superior, em razão da supressão das horas extras habituais prestadas no horário noturno (hora reduzida). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 291 deste Tribunal Superior, que tem por objetivo assegurar que o impacto no orçamento doméstico, resultante da diminuição dos ingressos (em razão da supressão do valor correspondente à jornada em excesso), seja minimizado mediante o pagamento de indenização compensatória ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 291 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional noturno, no período posterior às 5h da manhã, ao empregado que labora em jornada mista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 60, II, deste Tribunal Superior, no sentido de que o adicional noturno é devido na prorrogação do horário noturno; b ) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 60, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base no exame da prova testemunhal e da diligência local, no sentido de ser razoável o tempo de 40 minutos fixado pelo Juízo de primeiro grau a título de minutos residuais. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 477, § 5º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não demonstrou o exercício de funções diversas daquela para a qual fora contratado. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA OITO HORAS EM TURNO FIXO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a alteração da jornada de seis horas, em turno ininterrupto de revezamento, para a jornada de oito horas em turno fixo, sem acréscimo salarial, configura alteração lesiva e redução salarial. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que a alteração da jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento para oito horas em turno fixo não é lesiva e, portanto, não enseja o redimensionamento do salário-hora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à causa, considerando o conjunto de diversos pedidos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela elevado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, as ocasiões em que não foi observado o intervalo intersemanal. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. LIMPEZA DO UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber quem deve custear as despesas com a higienização do uniforme, considerando que a indumentária não demanda cuidados especiais. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que a limpeza do uniforme, quando não enseja cuidados e produtos especiais, deve ser custeada pelo próprio empregado; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à causa, considerando o conjunto de diversos pedidos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela elevado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no período do aviso-prévio indenizado, a supressão do plano de saúde, por si só, ou seja, sem comprovação de dano, gera para o trabalhador o direito a indenização substitutiva. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que não há falar em indenização substitutiva à supressão do plano de saúde no período do aviso-prévio indenizado sem a demonstração do respectivo dano; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à causa, considerando o conjunto de diversos pedidos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela elevado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os EPIs fornecidos pela empresa eram certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e suficientes para neutralizar a insalubridade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos efetuados nas verbas rescisórias do reclamante, a título de empréstimo consignado e adiantamento salarial, sujeitam-se ao limite previsto no artigo 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Nos termos da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, o desconto das dívidas do reclamante, de natureza trabalhista, como é o caso do adiantamento salarial, sujeita-se ao limite previsto no artigo 477, § 5º, da CLT. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte superior, o desconto efetuado em razão de saldo devedor de empréstimo consignado, por não se tratar de parcela de natureza trabalhista, não se sujeita ao limite previsto no preceito em comento, visto que, no caso, aplica-se a legislação específica, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ressalvou da restrição contida no artigo 477, § 5º, da CLT os descontos efetuados a título de adiantamento salarial, o que contraria a jurisprudência desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Assim, constatada, no presente caso, a existência de desconto indevido, acima do limite legal, impõe-se determinar a restituição do valor descontado em excesso. 5. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS (0H ÀS 6H). CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS HABITUAIS E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os minutos residuais e a hora noturna reduzida devem ser considerados na definição da duração do intervalo intrajornada. 2. Nos termos do item IV da Súmula n.º 437 desta Corte superior, " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". 3. Na hipótese dos autos, a Corte regional, na definição do intervalo intrajornada, não levou em consideração os 40 minutos diários deferidos pelas instâncias ordinárias nem a hora noturna reduzida. A tese esposada pela Corte regional revela-se contrária aos ditames da Súmula n.º 437, item IV, desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Além do mais, a jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que a hora noturna reduzida deve ser levada em consideração para se definir a duração do intervalo intrajornada. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011066-93.2014.5.03.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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