TST – Agravo de Instrumento 0001081-15.2017.5.06.0351, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAODINÁRIAS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nos documentos apresentados e nos depoimentos das testemunhas, que a reclamada apresentou cartões de ponto firmados por meio eletrônico, cujo teor não foi desconstituído pela prova testemunhal, razão pela qual concluiu que o ônus de demonstrar o trabalho em sobrejornada recai sobre a autora, que não logrou demonstrar que de fato prestava serviço extraordinário. Deste modo, apenas com o reexame de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula n° 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. Registre-se , ainda que, os arestos colacionados pela parte revelam-seinservíveisà demonstração dedivergênciajurisprudencial, ao não guardarem identidade com as premissas consideradas pelo Tribunal Regional, mormente no que tange à ausência de comprovação de labor extraordinário com base nas provas oral e documental. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nº 126 e 296, I,é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , a matéria "intervalo intrajornada" não foi objeto de pronunciamento explícito pelo egrégio Tribunal Regional; tampouco foram opostos embargosde declaraçãocom esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº297, I e II. Desse modo, a incidência do óbice da Súmula nº297, I e II, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão reproduzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA: A)INTERVALO DIGITADOR; B) DANOS MORAIS; C) DIFERENÇAS SALARIAIS; D) RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a reclamante procedeu à transcrição integral e genérica dos temas "intervalo digitador"; "diferenças salariais"; "indenização por danos morais" e "recolhimentos fiscais e previdenciários" , sem o destaque do trechoque consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. EXAME PREJUDICADO. Mantida a decisão em que se indeferiu in totum a pretensão de condenação da reclamada pagamento de horas extraordinárias, resta prejudicado o exame quanto ao tema. Agravo de instrumento prejudicado . 5. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Presidência do egrégio Regional constatou que a recorrente não possui interesse recursal quanto ao tema, tendo em vista o provimento do recurso ordinário em relação as parcelas . A parte, no entanto, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Precedentes . Desse modo, para as situações anteriores, deve ser aplicado o entendimento sufragado na Súmula nº 219, I, segundo o qual, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios serão devidos, desde que, além da sucumbência, sejam atendidos os seguintes requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional; e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou os honorários advocatícios, em razão de a ação ter sido proposta antes da vigência da lei nº 13.467/2017, bem como encontrar-se a reclamante patrocinada por advogado particular. Desse modo, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte . Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . 1. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que as verbas "auxílio alimentação" e "cesta-alimentação" tinham natureza salarial, considerando que: a) eram pagos à reclamante desde a sua admissão, que se deu em 11.06.1984; b) o acordo coletivo que estabeleceu a natureza indenizatória às referidas parcelas foi firmado posteriormente, ou seja, em 1987; e c) a adesão da reclamada ao PAT somente ocorreu em 20/05/1991, portando, depois da contratação da empregada. Nesse contexto, para adotar a tese da reclamada de que a verba "cesta-alimentação" teria sido criada depois da admissão da autora, por meio do ACT 2000/2003, e com caráter indenizatório, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório que deu suporte à Corte Regional na sua decisão, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Não bastasse, em que pese tenha veiculado em embargos de declaração que o período e o instrumento de criação da "cesta-alimentação" não eram aqueles registrados no acórdão recorrido, não houve manifestação explícita do Colegiado Regional sobre a matéria, no particular . Para a circunstância (silêncio da Corte Regional, mesmo após os embargos de declaração), caberia à reclamada suscitar no seu recurso de revista nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que proporcionaria, caso fosse acolhida a referida preliminar, o retorno do processo à Corte Regional para complementação do julgamento, o que não se deu na espécie . Assim, ante a ausência do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista também encontra óbice na Súmula nº 297. A incidência dos referidos óbices são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001081-15.2017.5.06.0351. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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