- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001808-22.2017.5.02.0042, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A invocação de nulidade do despacho impugnado, por adentrar o mérito da demanda, ao negar admissibilidade do recurso, é insubsistente, pois despreza conceitos elementares da recorribilidade extraordinária, qual seja a submissão do recurso de revista ao Presidente do Regional, na forma determinada pelo artigo 896, § 1º, da CLT, ocasião em que a autoridade responsável pelo Juízo de admissibilidade a quo está obrigada a fundamentar, em decisão primeira de admissibilidade, o recebimento ou denegação da revista. Isso, obviamente, implica a verificação dos requisitos, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, propriedade e regularidade de representação) como intrínsecos (violação de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal ou divergência jurisprudencial). Dessa forma, fica evidente que, ao contrário do que alega a agravante, o Juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo alcança, não somente a análise dos pressupostos extrínsecos como também dos pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Na forma da jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior do Trabalho, o Juízo de admissibilidade a quo da revista, levado a efeito pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não vincula as Turmas desta Corte superior, razão pela qual os fundamentos adotados na decisão agravada não necessariamente implicam o provimento ou desprovimento do agravo de instrumento respectivo, se não atendidos os demais pressupostos específicos de cabimento da revista, cujo exame é ultimado neste Tribunal Superior. Uma vez caracterizada a litigância de má-fé, na medida em que se deduz pretensão contrária a texto expresso de lei e com intuito protelatório (artigos 80, I e VII, do CPC/2015), impõe-se a condenação da parte agravante àmultaprevista no artigo 81, caput , do mesmo diploma, consoante entendimento consolidado nesta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO . O egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, consignou a inexistência de prova documental convincente acerca do abandono de emprego. Ficou expresso que o envio de telegrama, comunicando a dispensa motivada, com data de entrega prevista para 23.4.2018, não comprovaria, por si só, o abandono de emprego, mormente porque o autor antes desse período já havia ajuizada a presente ação. Nesse contexto, o acolhimento da tese de que ficou comprovada a desídia no emprego, caracterizando a justa causa, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. A incidência das Súmulas nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. NÃO PROVIMENTO . O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, acerca das horas extraordinárias, com base no exame do conjunto probatório, em que houve a juntada parcial dos controles de ponto e o acolhimento parcial da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I. Consignou a egrégia Corte a quo que, em relação ao período do início do contrato (2015) até junho de 2016, deveria ser mantida a jornada fixada na sentença, firmada com base na Súmula nº 338; de julho de 2016 até dezembro de 2017, determinou a apuração das horas extraordinárias conforme a jornada anotada nos cartões de ponto acostados aos autos e, por fim, de janeiro de 2018 até a rescisão, concluindo ser inverossímil a jornada alegada na inicial, considerou a média das horas extraordinárias apuradas no período de julho de 2016 a dezembro de 2017. Constata-se que a reclamada, em suas razões recursais, impugna a decisão apenas com relação ao período em que foram apresentados os controles de ponto, argumentando a presunção da veracidade da jornada ali anotada. Além de ficar evidenciada a falta de interesse recursal, uma vez que, em relação ao referido período, prevaleceu a jornada anotada nos registros de ponto, tem-se que a parte não se insurgiu de forma direta e específica contra todos os fundamentos lançados na decisão. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO . Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, o entendimento desta colenda Corte Superior passou a ser no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, mormente em razão de ter ele documentos para tanto, diferentemente do empregado. Inteligência da Súmula nº 461. No caso , a decisão do Tribunal Regional, firmando entendimento de que o ônus da prova do recolhimento do FGTS é da reclamada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O processamento do recurso de revista fica obstado, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência das Súmulas nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. NÃO CONHECIMENTO . A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: "é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". No aludido feito foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40. No caso , o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, uma vez não comprovada a filiação do reclamante à entidade sindical ou a existência de autorização expressa para a realização do desconto em folha de pagamento, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e com o Precedente Normativo nº 119. Assim, o conhecimento do recurso de revista resta obstaculizado em face dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001808-22.2017.5.02.0042. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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