- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0031900-76.2012.5.17.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. O art. 651 da CLT é claro ao fixar a competência territorial para o ajuizamento de dissídio individual de trabalho no local onde o empregado prestou serviços ao empregador. O mesmo dispositivo já prevê as hipóteses de exceção (art. 651, §§ 1.º e 3.º, da CLT), não cabendo ao julgador fazer distinção onde a Lei não o faz. Não se enquadrando, a hipótese dos autos, em quaisquer das exceções previstas pelo referido dispositivo, aplica-se a regra geral de fixação da competência, qual seja: o local da prestação dos serviços. Dessa forma, mantém-se a decisão pela qual foi declarada a incompetência da Vara do Trabalho de Vitória (domicílio do reclamante) para o julgamento do feito. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0031900-76.2012.5.17.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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