JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021743-93.2015.5.04.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021743-93.2015.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 5º, da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Assim, em razão da ausência de embargos de declaração, descabe falar em nulidade do despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, concluiu que o reclamante não detinha a especial fidúcia para enquadrá-lo na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Assentou que a descrição das atividades inerentes à função de assessor técnico demonstra tão somente a existência de atribuições de natureza eminentemente técnicas, sendo que o recebimento de gratificação de função decorreria apenas da maior responsabilidade técnica do cargo ocupado, não associado à gestão do negócio. Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que a reclamante não possuía fidúcia especial no exercício da função, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. O Tribunal a quo registrou a existência de norma coletiva que considera o sábado com dia de repouso semanal remunerado, assim , devem incidir sobre esse dia os reflexos das horas extras prestadas, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extras nos sábados, não há falar em incidência da Súmula/TST 113. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A decisão que determinou a incidência das horas extras habituais nas gratificações semestrais se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 115 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAS. DESDOBRAMENTO DE RUBRICAS. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE ORDENADO. PROVA PERICIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova emprestada, consignou que a perícia contábil comprovou a alteração prejudicial decorrente de supressão/compensação do adicional de ordenado, ocorrendo violação do art. 468 da CLT. Assentou que o salário básico da extinta DIVERGS foi desmembrado em outras duas parcelas (ordenado e adicional de ordenado), a ocupação posterior de qualquer cargo comissionado não poderia acarretar compensação ou supressão de quaisquer daquelas, qual seja, o próprio salário básico. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração do adicional de dedicação integral na base de cálculo da gratificação semestral. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, previsto em regulamento interno do reclamado, possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo da gratificação semestral . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO - APOSENTADORIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração do adicional de dedicação integral na base de cálculo do prêmio - aposentadoria. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, previsto em regulamento interno do reclamado, possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI). Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021743-93.2015.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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