JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000802-16.2017.5.02.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000802-16.2017.5.02.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PROVA ORAL PRODUZIDA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pelo indeferimento de perguntas quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado, porquanto a produção de prova oral foi suficiente para o convencimento do juízo. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas pelo reclamado, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000802-16.2017.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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